Está a Legislação Portuguesa adequada à Problemática da Fraude Académica?

 

O Capítulo 3 elabora mais concretamente sobre o seguinte:

  • 3.1. Comissão Nacional de Protecção de Dados. As regras em vigor, por assim dizer, impõem um pedido formal de parecer à CNPD para todo o trabalho de pesquisa que envolva dados pessoais. Sendo que este serviço é pago e que se não vê forma de alunos e instituições poderem suportar esse custo, o que na prática significa que se escusem de tal pedido, propõe-se que para trabalhos correntes de índole académica, sejam os submissores isentados daquele encargo.
  • 3.2. Fotocópias de textos científicos. A prática contraria o princípio do direito de autor ao ser corrente a cedência de material fotocopiado, com intuitos exclusivamente académicos. Deve manter-se este estado de “cegueira intencional” ou será preferível definir situações mais realistas em que se regulamentem estas situações até um nível definido como aceitável?

 

Contributos

O capítulo 3 do Fórum Anti-Fraude Académica tem como titulo “Está a legislação portuguesa adequada à problemática da fraude académica?”.

De seguida tenta-se contextualizar a fraude académica no panorama legislativo nacional.

Como referiu Aurora A. C. Teixeira , in Revista Visão 09/06/2009, Martin Dick, Maja Hrabak e os respectivos co-autores sintetizaram os diversos tipos de fraude académica: 

  1. “Copiar em exames (incluindo, utilizar grelhas de correcção, notas das aulas ou de livros num exame sem consulta; falar com o colega do lado durante o exame; utilizar a máquina de calcular para resolver um problema suposto ser resolvido no papel; olhar para o exame do colega do lado; roubar o exame do gabinete académico);
  2. Plágio (que inclui actividades não éticas, e mesmo ilícitas, como copiar directamente da Web, partilhar o trabalho de alguém com outro estudante, apropriar-se de trabalho de outrem sem o referenciar, copiar do manual da disciplina ou do respectivo website, 'roubar' o trabalho de alguém);
  3. má conduta académica (alterar a lista da frequência nas aulas; pedir a um colega para assinar a folha de presenças pela pessoa; submeter um trabalho de outra pessoa como se fosse o do próprio; saber as questões de exame antes do exame ocorrer; utilizar ligações privadas para passar à disciplina; pagar ao examinador para passar no exame).

Sendo o 1º e o 3º eminentemente contemplados nos Regulamentos e Códigos de Conduta, das diversas Universidades, como sucede com o Código de Conduta da FCSH da UBI e no Regulamento Administrativo e Pedagógico da UBI.

Estes tipos de fraude académica são tratadas com alguma displicência e como algo menor, no entanto, como referem Almeida, Filipe; Seixas, Ana; Gama, Paulo; Peixoto, Paulo, in “A fraude académica no Ensino Superior em Portugal, um estudo sobre a ética dos alunos portugueses”, publicado por Imprensa da Universidade de Coimbra, “A fraude académica cometida por alunos é um problema de ordem institucional e social. Ela compromete a solidez de estruturas básicas da sociedade, tais como a confiança nas instituições e a confiança interpessoal. (…) A fraude académica cometida por alunos no ensino superior implica, geralmente, uma avaliação equivocada das suas competências, certificando conhecimentos que de facto eles não possuem. Validados pela instituição de ensino, estes alunos insuficientemente preparados comprometem o progresso coletivo por via da sua incompetência técnica e da sua predisposição para uma prática profissional fraudulenta (perante a organização, perante os colegas de trabalho ou perante o próprio Estado e a sociedade em geral) “.

Atendendo a que, resulta dos estudos efectuados sobre a temática que a principal forma de reprimir este comportamento passaria por um agravamento na punição, questionamos se não deveriam ser tomadas medidas legislativas de âmbito nacional e uniformizador. Na verdade, algumas das práticas configuram crimes como furto (artigo 203º e 204º do Código Penal), falsificação de documento (artigo 256º do Código Penal), recebimento indevido de vantagem (artigo 372º do Código Penal), corrupção activa e passiva (artigo 373º e 374º do Código Penal), violação de segredo (artigo 383º do Código Penal), no entanto, maioritariamente não lhes é atribuída tal gravidade, ficando quando muito por mera responsabilidade disciplinar.

Relativamente ao segundo tipo, no que ao ordenamento jurídico nacional diz respeito, esta matéria encontra-se contemplada no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mais especificamente nos artigos 195º e sgs.

Dispondo os artigos 195º e 196º:

“Artigo 195.º

Usurpação

1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 - Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.


3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.


Artigo 196.º

Contrafacção

1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 - Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.”


Sobre esta matéria a comunidade académica tem-se vindo a debruçar sobejamente, pelo que já existem vários estudos, de entre os quais salientamos o elaborado epor Vera Elisa Marques Dias, no âmbito doCurso de Mestrado Científico em Direito Intelectual, ministrado epla Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob a Regência Prof Doutor José Alberto Vieira, com o titulo: “A Tutela Penal do Direito de Autor” , de setembro de 2009, que menciona:

“A contrafacção pode realizar-se por:

  • Reprodução Servil
  • Plágio

A reprodução servil é a cópia pura e simples, o decalque ou mera tradução e consequentemente mais facilmente detectável.

Um dos modos mais usados antigamente era a tradução de obras estrangeiras, porque devido à dificuldade de acesso a essas obras e à diminuta quantidade de pessoas que dominava a língua traduzida era difícil, ou mesmo impossível a sua detecção à data. Muitos destes plágios só posteriormente foram descobertos, com a expansão do estudo dessas línguas e respectivas obras. Actualmente, na sociedade da informação em que vivemos, onde o acesso é diversificado, fácil, rápido e auxiliado por traduções das obras, as reproduções e plágios são ainda mais facilmente detectáveis.

Já o plágio é a imitação dissimulada e insidiosa.

O plagiador apodera-se da essência e expressão criativa e original de outrem, e apresenta como se fosse sua a obra “sob veste ou forma diferente”, “conferindo-lhe, muitas vezes de modo subtil e ardiloso, uma configuração distinta”.

O plagiador apregoa uma falsa epifania camuflada e distractiva, e rouba os frutos advenientes do esforço criativo intelectual de outrem.

O delito de plágio não tem conteúdo criativo, autónomo, não tem individualidade própria, neste “nada se acrescenta à criação alheia” a que se recorre.

É por isso necessário identificar e punir esta prática. Como concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, na aferição da existência de plágio é forçoso identificar uma autêntica ausência de criação, ausência de esforço criativo, e posteriormente devem “então ser ponderadas as coincidências estruturais básicas ou essenciais que podem denunciar o delito de plágio.

Mas apesar das semelhanças entre duas ou mais obras não existe contrafacção se a obra possuir individualidade própria, se existir “um espaço de criação individual.” Pois, o “critério da individualidade prevalece sobre a semelhança objectiva”.

Se pelo contrário estivermos perante uma obra de tal forma semelhante com obra alheia que carece de expressão criativa e individualidade própria, estamos perante o crime da contrafacção.
Da contrafacção há que distinguir duas situações que nela não se enquadram.

A primeira consiste no chamado “copiador de boa fé”, muito frequente no ambiente cibernético. Aqui, o copiador não tem consciência de que está a praticar um ilícito. Muitos sítios apresentam-se como de reprodução livre, com obras não protegidas ou autorizadas, quando assim não o é e o utilizador não tem meios para confirmar se está efectivamente perante um conteúdo livre ou não.

A contrafacção é um tipo especial em relação à usurpação, representa uma usurpação qualificada pela afirmação duma titularidade própria.

É considerada contrafacção tanto a cópia de parte como da totalidade da obra de outrem.

Os números 2, 3 e 4 do art. 196º vêm somente reafirmar o já estipulado no nº1, talvez para imprimir uma maior clareza à matéria.

  • Até à Lei nº 114/91 era somente punida a contrafacção efectuada com dolo. Com esta Lei foi eliminado o advérbio “fraudulentamente”199 e declarada punível a negligência nos crimes previstos (art. 197º, nº 2).
  • Aponta o nº 2 do art. 196º, o lógico, ou seja, só a parte ou fracção alheia utilizada como própria é considerada como contrafacção.

Nestes termos, se alguém ao escrever uma obra literária, dos três capítulos copiar apenas um de outra obra, só o copiado é considerado contrafacção. Os outros dois são fruto da criatividade do autor, possuem individualidade própria, logo, devem ser protegidos pelo direito de autor.

A distinção estabelecida neste número entre reprodução total e parcial interessa, sobretudo, para efeitos de determinação da medida da pena é «o grau de violação dos deveres impostos ao agente» [artigo 71º-2-a)].

  • Reafirma o nº 3 que para existir crime não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato ou grafismo.
  • Não constitui contrafacção, a semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, e demais previsões, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria e ainda a reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para efeito de documentação da crítica artística.

É necessário distinguir claramente quando estamos perante contrafacção, ou perante mera citação, porque estas últimas situações se feitas dentro dos limites legais são condutas lícitas.”

Como foi referido pela autora citada, a previsão da punição para a prática da usurpação e da contrafacção encontra-se prevista no artigo 197º do CDADC, prevendo-se a aplicação da pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, conforme a gravidade da infracção. Considera-se crime público, pelo que o desencadeamento do processo não depende de queixa do ofendido, excepto se a infracção respeitar penas à violação de direitos morais (n.º1 do artigo 200º).

O n.º1 in fine do artigo 197º estipula que em caso de reincidência a pena é agravada para o dobro e o nº 2 do mesmo artigo estipula que a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

Ao nível da comunidade académica, a maior parte dos casos são resolvidos internamente, tendo apenas sido comunicados à Inspecção Geral da Educação em quatro anos, sete denúncias.

Mesmo aos Tribunais chega um número residual de participações, no entanto, existe alguma jurisprudência sobre esta questão, mas não em meio académico.

Passamos a transcrever alguns dos Acórdãos que podem ajudar a compreender como a jurisprudência portuguesa lida com estas matérias:

“Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 3501/05.0TBOER.L1-2

Relator: VAZ GOMES

Data do Acordão: 18-06-2009

Sumário: I- Na ausência de convenção, à pergunta sobre a titularidade do direito de autor nas obras por encomenda (art.ºs 14 e 15 do CDAC), responde a lei com duas presunções, a do n.º 2, segundo a qual a titularidade é do criador intelectual e a do n.º 3 segundo a qual se o nome do criador não for apresentado como o do autor, a titularidade é do destinatário da obra e esta última presunção prevalece sobre a anterior que apenas se aplicará em última análise.

II- A actividade de plágio supõe a existência de uma apropriação da criatividade de outrem, da expressão original de outro sujeito mesmo se disfarçada sob uma diferente configuração e a sua apresentação como se se tratasse de uma obra própria, traço diferenciador de outras figuras como a reprodução não autorizada, que incorpora uma comunicação fiel e exacta dos elementos e características do original, não negando a sua titularidade ao criador intelectual.

III- Na actividade aferidora do plágio, torna-se necessário identificar uma autêntica ausência de criação, ausência de esforço criativo, e uma vez identificada essa ausência devem então ser ponderadas as coincidências estruturais básicas ou essenciais que podem denunciar o delito de plágio. (…)”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 3501/05.0TBOER.L1.S1

Relator: GARCIA CALEJO

Data do Acordão: 29-04-2010

Sumário : I - Para que um facto (ilícito) possa ser considerado contrafacção (cf. art. 196.º do CDADC) devem concorrer, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) alguém proceder a uma utilização fraudulenta; b) arrogar-se como sendo sua obra alheia; c) que seja mera reprodução de obra alheia; d) que essa reprodução seja tão semelhante que não tenha individualidade própria.

II - Diversa da contrafacção é a figura da usurpação, a que alude o art. 195.º do CDADC: enquanto, nesta, o usurpador utiliza a obra de outro sem autorização (ou para além dos limites da autorização concedida), na contrafacção o visado utiliza como própria uma obra alheia.

III - Resulta do n.º 1 do art. 196.º do CDADC que, desde que cada uma das obras possua individualidade própria, a semelhança entre duas obras não constitui contrafacção. O critério da individualidade, no exacto sentido de criatividade, prevalece sobre a semelhança objectiva. Decisivo para determinar a contrafacção é nada se acrescentar à criação alheia a que se recorreu.

IV - O critério determinante para que se diga que não há contrafacção, é afirmar-se que a obra possui um conjunto de características intrínsecas que permite dizer que, não obstante as semelhanças, se trata de uma obra diferente e não uma reprodução ou cópia da outra, i.e., que é uma obra que tem uma individualidade própria, por comparação com a outra.

V - A obra é o objecto da protecção no direito de autor o que pressupõe a sua existência, não podendo falar-se sequer de direito de autor sem a realidade de uma obra, entendida como exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada, não beneficiando da sua tutela as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas, por si só e enquanto tais.

VI - O direito de autor engloba direitos patrimoniais e direitos pessoais ou morais (cf. art. 9.º do CDADC): a) no que toca aos direitos de carácter patrimonial, o seu titular tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra, no todo ou em parte, tendo, nomeadamente, a faculdade de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei; b) no que concerne aos direitos morais, o autor goza do direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, de se opor à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor, o direito de a retirar a todo o tempo de circulação e fazer cessar a respectiva utilização, direitos estes que são inalienáveis, e irrenunciáveis, perpetuando-se após a morte do autor, competindo esse exercício aos seus sucessores, enquanto a obra não cair no domínio público.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 358/13.1YHLSB.L1-7

Relator: CRISTINA COELHO

Data do Acordão: 18-02-2014

Sumário: 1. A contrafacção consiste, fundamentalmente, na apropriação abusiva do conteúdo de obra feita, sendo irrelevante que a sua reprodução obedeça a um processo diferente ou não respeite as características exteriores (dimensões, formato, material utilizado, etc.) dessa obra.

2. Não existe contrafacção se, apesar das semelhanças existentes, a obra tiver uma individualidade própria, ou seja, acrescente algo novo, em termos de criatividade, à obra alheia a que se recorreu.

3. O conceito subjacente a uma obra autonomiza-se da mesma e, por si só, não é objecto de direito de autor.

4. A marca de prestígio é uma marca cuja protecção vai além do princípio da especialidade e, como tal é protegida face a marcas que sejam iguais ou semelhantes à marca de prestígio, ainda que não estejam em causa os mesmos produtos ou serviços

5. Requisitos para tal protecção são, pois, que a marca anterior seja considerada de prestígio, que a marca posterior seja igual ou semelhante e que, com o seu uso, se procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.”

Perante o que, suscitam-se as questões de quais os limites.

Ao redigirmos um documento, na maior parte das vezes o conteúdo resulta de estudo preliminar do que vários autores escreveram e pensaram, sendo difícil colocar algo de inovador, uma vez que o nosso raciocínio é influenciado e moldado por essa informação, restando apenas a forma como se redige e quando muito a interligação dos conceitos apreendidos.

Talvez essa seja a causa da benevolência imputada à jurisprudência na apreciação desta matéria.

Não podemos olvidar o constante do artigo 75º do CDADC, inserto no Capitulo II, com epígrafe “Da utilização livre”, que tem a seguinte redacção:

“1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.

2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;

b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;

c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;

f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;

g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;

h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;

j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;

l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;

m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;

n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;

o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;

p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;

q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;

r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;

s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;

t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.

u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo a fruição de bens intelectuais.

3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.

4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.

5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.”

Devendo-se obedecer aos requisitos constantes do artigo 76º do mesmo diploma legal, que dispõe:

“1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;

d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.”

Portanto nos casos previstos nas alienas a), e), h) e p) do n.º2 do artigo 75º, pode-se efetuar a reprodução para os fins ai previstos, a inclusão de obras alheias em próprias para fins de ensino, mediante a remuneração equitativa, questionamos como se quantifica o equitativo e se na prática tal tem aplicação.

Por outro lado nos termo do n.º2 do artigo 76º as obras reproduzidas ou citadas não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse no original.
Pelo que atrás foi exposto, não é conferida a esta temática, a seriedade que deveria socialmente, existindo mesmo uma certa benevolência, uma vez que os mecanismos legais existentes não são utilizados, nem acionados, talvez por se entender que são excessivos atenta a gravidade da infração praticada, pelo que é necessário que se agitem as consciências e que se informe, debate e discutam estas questões por forma a ser-lhes atribuída a relevância que efetivamente têm.

por Tatiana do Adro (UBI)

Outra questão que se afigura interessante no ordenamento juridico português, no que concerne à fraude académica, é como salienta Costa Andrade, que o negócio em torno da compra e venda de teses de trabalhos académicos, não constitui crime, em virtude de ser o próprio autor que decide vendê-lo, pelo que, abdica dos seus direitos sobre a obra, no entanto, se o trabalho académico for plagiado já configura a prática de um crime.

por Tatiana do Adro (UBI)

Contributo para os pontos específicos:

3.1

Relativamente ao facto de ter de ser solicitado parecer à CNPD para todo o trabalho de pesquisa que envolva dados pessoais e esse parecer ter de ser pago, a solução poderia passar por se dispensar o pagamento quando o parecer fosse solicitado pela Instituição de Ensino Superior, como sucede com outras entidades que cobram os seus pareceres, salvo quando o pedido é formulado pela entidade oficial. No entanto, atenta a entrada em vigor do Regulamento Geral de Protecção de Dados, no próximo mês, que visa introduzir um sistema de autorregulação, passando o ónus para as organizações, cabendo a estas provar que cumprem as regras, certamente terá vastas repercussões nesta matéria. Será que vem facilitar ou dificultar o trabalho dos investigadores?

por Tatiana do Adro (UBI)  

Secretariado: Dra. Línia Saraiva 
Telefone: 275329188 (ext. 2085 (UBI) | Endereço eletrónico: forum@ubi.pt

As cookies utilizadas neste sítio web não recolhem informação que permitem a sua identificação. Ao continuar está a aceitar a política de cookies.