Diário da República n.º 158/2023, Série II de 2023-08-16
Regulamento n.º 909/2023
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Artigo 21.º
Serviços de Informática
1 - Os Serviços de Informática exercem as suas competências nos domínios da informática, dos sistemas de informação e das comunicações. Estes serviços apoiam a definição das políticas e estratégias no campo das suas áreas de atuação, ou executam as políticas, estratégias e projetos no domínio digital que lhes forem cometidas pela gestão. Ajudam também a desenhar e executar, quando aplicável, e em articulação com o Gabinete de Cibersegurança e Proteção de Dados e o Responsável pela Proteção de Dados, a estratégia, procedimentos e boas práticas em matérias de segurança informática.
2 - Os Serviços de Informática organizam-se em quatro áreas:
a) Microinformática e Suporte;
b) Redes e Comunicações;
c) Sistemas;
d) Desenvolvimento.
3 - À área de Microinformática e Suporte compete:
a) Assegurar a gestão e assistência técnica de todos os equipamentos, aplicações e recursos informáticos geridos pelos Serviços de Informática;
b) Assegurar o estabelecimento e monitorização de acordos de nível de serviço com os utilizadores, garantindo o atendimento e apoio técnico associado à instalação de novas aplicações, gestão de incidentes, problemas e pedidos de alterações através do Serviço de Helpdesk;
c) Escalar/hierarquizar os incidentes e pedidos que não possam ser solucionados pelo Helpdesk dentro dos prazos acordados;
d) Manter atualizada a documentação técnica e funcional;
e) Manter registo atualizado de todo o software e hardware existente e sob responsabilidade destes serviços;
f) Coordenar todos os protocolos institucionais e licenciamentos de software e hardware sob a responsabilidade destes serviços;
g) Assegurar a gestão do equipamento informático, definindo políticas de aquisição, inventariação, abate e transferências internas;
h) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática existente;
i) Garantir a formação necessária à utilização pela comunidade académica dos sistemas de informação;
j) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades desenvolvidas bem como da satisfação dos utilizadores;
k) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade.
4 - À área de Redes e Comunicações compete:
a) Assegurar, manter e zelar pelo bom funcionamento da infraestrutura tecnológica instalada sob responsabilidade da área;
b) Garantir a operacionalidade, compatibilidade, consistência, atualidade, fiabilidade e manutenção das conectividades internas e externas;
c) Monitorizar permanentemente as vulnerabilidades de segurança informática descobertas sob a responsabilidade da área, avaliando o seu impacto na Universidade e sugerindo, atempadamente, soluções apropriadas;
d) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática da rede de dados da Universidade;
e) Manter atualizado o registo de todo o software e hardware existente e sob responsabilidade da área;
f) Propor e supervisionar tecnicamente os processos de aquisição da responsabilidade da Área;
g) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade;
h) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades desenvolvidas;
i) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade.
5 - À área de Sistemas compete:
a) Garantir a elevada disponibilidade das aplicações instaladas pelos Serviços de Informática na Universidade;
b) Administrar, explorar, monitorizar e atualizar, garantindo níveis elevados de segurança, desempenho e disponibilidade, o hardware e software instalado no centro de dados da universidade;
c) Promover a atualização e evolução gradual das infraestruturas tecnológicas físicas e lógicas de acordo com os recursos financeiros disponibilizados;
d) Garantir a realização e conservação de cópias de segurança do sistema de informação de acordo com os procedimentos e normas estabelecidos;
e) Propor e supervisionar tecnicamente os processos de aquisição da responsabilidade da Área;
f) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas à utilização de equipamentos e serviços sob a responsabilidade da Área;
g) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática existente;
h) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade.
6 - À área de Desenvolvimento compete:
a) Planear, conceber, desenvolver e manter aplicações, em resposta a necessidades transversais identificadas na estrutura da Universidade, cuja concretização esteja a cargo destes serviços;
b) Assegurar o desenvolvimento e testes das aplicações de acordo com as normas técnicas internas e as melhores práticas do mercado de sistemas/tecnologias de informação;
c) Garantir a administração de bases de dados transversais à universidade;
d) Manter atualizadas e assegurar a evolução das arquiteturas internas de tecnologias de informação;
e) Assegurar a gestão de projetos de reformulação e reengenharia de processos nos sistemas de informação;
f) Executar as ações necessárias para uma eficaz gestão de alterações de acessos e dados ao nível dos sistemas de informação;
g) Garantir a integração dos sistemas de informação desenvolvidos pelos Serviços de Informática com as aplicações adquiridas a entidades externas;
h) Garantir a manutenção, ou desenvolvimento de novas funcionalidades, de aplicações adquiridas a entidades externas, sempre que seja exequível;
i) Criar e gerir conteúdos de texto, áudio e vídeo para sítios web e/ou outro tipo de media online;
j) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades desenvolvidas;
l) Apoiar, no âmbito das respetivas competências, a concretização de projetos de investigação e cooperação promovidos pela Universidade.
7 - Aos Serviços de Informática compete ainda executar outras atividades que, no domínio da sua atuação, lhe sejam cometidas superiormente.
8 - Os Serviços de Informática podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 1.º ou de 2.º grau.
9 - As áreas podem ser coordenadas por dirigentes intermédios de 2.º ou 3.º grau.