Regimes Especiais de Acesso

Informações Gerais | Informações Gerais de Candidatura  

Através dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior regulados pelo decreto-lei n.º 393-A/99 de 2 de Outubro e portaria n.º 854-B/99 de 4 de Outubro podem beneficiar de condições especiais de acesso para os cursos da Universidade da Beira Interior os estudantes que em situações especiais requererem a respectiva matricula por um dos regimes aplicáveis a esta instituição, os quais serão colocados sempre que possível no par estabelecimento/curso requerido pelo director-geral do Ensino Superior.

 

A - Regime Especial para funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares

B - Regime Especial para bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos

C - Regime Especial para bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa

D - Regime Especial funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal

E - Regime especial para atletas com estatuto ou percurso de alta competição

F - Regime especial para Naturais de Timor Leste

G - Regime Especial de incentivos à mobilidade de recursos humanos da Administração Pública

 

A - Regime Especial para funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares

Qual o âmbito deste regime?

  1. São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem habilitados com:

    1. Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
    2. Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão.
  2. Entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha recta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.

Quais os cursos para que se pode requerer a matricula e inscrição?

  1. Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.
  2. Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

 

B - Regime Especial para bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos

Qual o âmbito deste regime?

  1. São abrangidos por este regime os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou na de funcionários portugueses da União Europeia, e que, cumulativamente:
    1. Sejam titulares de:
      1. Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; ou
      2. Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro;
    2. À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro.
  2. Entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha recta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.

Quais os cursos para que se pode requerer a matricula e inscrição?

  1. Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

  2. Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

 C - Regime Especial para bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa

Qual o âmbito deste regime?

  1. São abrangidos por este os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1. O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
    2. Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;
    3. Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído, após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;
    4. Serem bolseiros:
      1. Do Governo Português;
      2. Dos governos respectivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
      3. Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia;
      4. Da Fundação Calouste Gulbenkian.
  2. São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
    1. Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
    2. Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
  3. São também abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
    1. Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
    2. Terem estado matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior público português e pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere, ainda que em estabelecimento diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo.
  4. Aos estudantes que, cumulativamente:
    1. Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
    2. Sejam titulares de diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português; é facultada a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.
  5. Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros não abrangidos pela alínea d) do n.º 1 que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação.

 

Quais os cursos para que se pode requerer a matricula e inscrição?

      1. Os estudantes que no âmbito deste regime são abrangidos pelos n.ºs 1 e 4 atrás referidos podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.
      2. Os estudantes que no âmbito deste regime são abrangidos pelo n.º 2 e atrás referido podem requerer a matrícula e inscrição em:
        1. Par estabelecimento/curso congénere daquele em que tenham estado inscritos;
        2. Par estabelecimento/curso não congénere daquele em que tenham estado inscritos, desde que comprovem a aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.
      3. Os estudantes que no âmbito deste regime são abrangidos pelo n.º 3 atrás referido podem requerer a matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso em que tenham estado inscritos ou em par estabelecimento/curso congénere.
      4. Aos estudantes que no âmbito deste regime são abrangidos pelo n.º 5 atrás referido aplicam-se, conforme o caso, os n.ºs 1, 2 ou 3 do mesmo.

D - Regime Especial funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal

Qual o âmbito deste regime?

    1. São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com um curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial, ou com um curso de ensino secundário português. 
    2. A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses. 
    3. Entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha recta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.

Quais os cursos para que se pode requerer a matricula e inscrição?

      1. Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo. 
      2. Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

 

 E - Regime especial para atletas com estatuto ou percurso de alta competição

Qual o âmbito deste regime?

    1. São abrangidos por este regime os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
      1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto:
        1. Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou
        2. Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou
        3. Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas i) ou ii) há menos de dois anos contados na data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição;
      2. Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

Quais os cursos para que se pode requerer a matricula e inscrição?

  1. Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/ curso de ensino superior para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

 

 F - Regime especial para Naturais de Timor Leste

Qual o âmbito deste regime?

  1. São abrangidos por este regime os estudantes naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

Quais os cursos para que se pode requerer a matricula e inscrição?

  1. Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/ curso de ensino superior para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.

 

G - Regime Especial de incentivos à mobilidade de recursos humanos da Administração Pública

Qual o âmbito deste regime?

  1. São abrangidos por este regime de incentivos de natureza não pecuniária os estudantes filhos de pessoal das carreiras do regime geral e especial e corpos especiais (de qualquer dos cônjuges, que vivam em comunhão de mesa e habitação) cuja mobilidade se verifique para e entre serviços e organismos desconcentrados e descentralizados da administração central e ainda à mobilidade do referido pessoal sempre que aplicável para e entre as autarquias locais quando os respectivos serviços sejam considerados carênciados de recursos humanos nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 190/99 de 5 de Junho.

Quais os cursos para que se pode requerer a matricula e inscrição?

  1. Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matricula e inscrição para estabelecimento/curso de ensino superior para que reunam condições de acesso sem observância do numerus clausus, sempre que o funcionário ou agente for colocado no município onde se localiza o estabelecimento de ensino superior (Universidade da Beira Interior - Covilhã) ou desde que esta instituição ao nível do ensino que ministra seja a mais próxima da localidade para onde o funcionário ou agente se deslocou.

 

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